RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 04,
de 18 de ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a
execução do programa de auxílio alimentação aos estudantes da UFMT.
O CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
importância de se adotar medidas que favoreçam a permanência do estudante na
universidade;
CONSIDERANDO
a necessidade de se normatizar a concessão desse auxílio;
CONSIDERANDO
o que consta no Processo n.º 23108.006755/07-0, 07/07-CONSUNI;
CONSIDERANDO
ainda a decisão do plenário em sessão realizada no dia 18 de abril de 2007;
RESOLVE:
Artigo 1º.
Aprovar as normas para execução do auxílio alimentação na Universidade Federal
de Mato Grosso composta por 7 capítulos distribuídos em 15 artigos, que com esta
Resolução é publicada.
Artigo 2º.
Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 18 de abril de2007.
PAULO SPELLER
PRESIDENTE
NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Artigo 1°. As presentes normas fixam as diretrizes para a execução do Programa de
Auxílio Alimentação, na Universidade Federal de Mato Grosso.
Artigo 2°. O Auxílio Alimentação visa apoiar a permanência dos alunos na
Universidade, através do repasse mensal de valor correspondente ao almoço e ao
jantar no Restaurante Universitário.
Parágrafo único. Para os estudantes dos Campi da UFMT que não contam com a estrutura de
Restaurante Universitário o valor será referenciado a partir das condições
específicas de cada Campus.
Artigo 3°. O Auxílio Alimentação será administrado pela Coordenação de
Articulação com Estudantes de Graduação e Pós-Graduação – CARE/PROVIVAS.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Artigo 4°. O Auxílio Alimentação tem como princípio o atendimento dos estudantes com necessidade de
suporte financeiro, tendo em vista a sua condição sócio-econômica.
Parágrafo único. O número limite e o valor do benefício de que trata o caput será
definido em consonância com a disponibilidade orçamentária da UFMT.
CAPÍTULO III
DA
CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Artigo 5º. Serão contemplados com o auxílio alimentação os
estudantes de graduação e de pós-graduação strictu
sensu regularmente matriculados e comprovadamente de baixa renda, mediante
estudo de sua situação sócio-econômica realizado pela CARE/PROVIVAS, a partir de critérios gerais definidos pelo Fórum Nacional de
Pró-Reitores de Assuntos Comunitários e Estudantis - FONAPRACE.
§ 1°. Os interessados
deverão requerer suas inscrições no período definido previamente e constante do
calendário escolar e submeter-se a um processo de seleção, sob a Coordenação da
CARE/PROVIVAS.
§ 2°. A relação de
documentos e critérios de seleção serão amplamente divulgados e organizados
pela CARE/PROVIVAS.
Artigo 6º. A seleção dos
candidatos será realizada pela CARE, com base nas informações apresentadas pelo
candidato, em formulário específico, devidamente comprovadas.
Artigo 7º. Terão prioridade para obtenção do Auxílio
Alimentação, pela ordem:
a)
Os
moradores da Casa do Estudante Universitário – CEU;
b)
Estudantes
matriculados em cursos de período integral;
c)
Estudantes
de graduação e pós-graduação strictu
sensu em geral.
Artigo 8º. Para concessão do benefício, serão considerados os seguintes
critérios:
I-
estar regularmente matriculado em
um dos cursos de graduação ou pós-graduação strictu
sensu da UFMT;
II-
ser comprovadamente estudante de
baixa renda;
III-
estar matriculado dentro do
período máximo de integralização do curso.
Artigo 9º. A concessão do auxílio dar-se-á após o período de seleção dos
inscritos.
§ 1º. Os estudantes que não se apresentarem a CARE no prazo máximo de 10
(dez) dias após a divulgação do resultado da seleção para efetivação do benefício
terão o benefício cancelado.
§ 2º. Existindo vagas remanescentes em função do cancelamento referido no §
1º, estas serão preenchidas pelos candidatos selecionados e não habilitados na
primeira seleção.
CAPÍTULO IV
DAS
CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Artigo 10. A duração do benefício será de, no máximo, 04 (quatro) semestres
letivos (dezesseis meses), restritos aos períodos de aulas, com exceção dos
moradores da CEU.
§ 1º. Após cada semestre de concessão, o estudante deverá solicitar
renovação dentro do prazo previsto, caso contrário, será automaticamente
desligado do Programa.
§ 3º. Para continuar com o benefício, será feita a revisão/atualização da
situação do(a) aluno(a) em relação aos critérios exigidos na seleção observando-se,
principalmente, o desempenho acadêmico.
§ 4º. O desempenho acadêmico exigido será:
a – aprovação num total de 85% (oitenta e cinco) por cento do número
médio de créditos dentre as disciplinas do currículo do seu curso, por
semestre/ano letivo;
b - matrícula semestral/anual em número de disciplinas que permita o
término do curso dentro do período previsto;
c – ausência de reprovação por falta, salvo em caso de força maior,
devidamente justificado e aprovado pela CARE.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 11. Compete a PROVIVAS/ CARE:
a-
Estabelecer as diretrizes
gerais para a concessão do auxílio alimentação;
b- Solicitar a PROPLAN os recursos necessários à execução do Programa;
c-
Elaborar a folha de pagamento,
encaminhando-a para a Coordenação Financeira até o quinto dia útil de cada mês;
d- Coordenar, supervisionar, e avaliar o Programa, em todos os momentos de
sua execução;
e-
Promover a divulgação do
Programa junto à comunidade universitária;
f-
Realizar a inscrição e a
seleção sócio-econômica dos candidatos.
Artigo 12. É dever do Beneficiário:
a-
Fornecer todos os dados do
formulário de cadastramento e a documentação exigida pela CARE;
b-
Em caso de desistência do
auxílio, comunicar a CARE, com antecedência de 30 (trinta) dias;
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Artigo 13. O auxílio concedido poderá ser cancelado a qualquer época, nas
seguintes situações:
I-Pelo não atendimento das condições regulamentares que determinaram a
concessão;
II- Pela existência de qualquer pena disciplinar imposta ao aluno, conforme
previsto nas normas regimentais da Universidade;
III- Pela falta de assiduidade ou pela impossibilidade reiterada, por
indisciplina, desídia ou improbidade, nos termos da Resolução Consuni n.º 17,
de 18 de novembro de 2004, que
regulamenta o regimento de disciplina do corpo discente da UFMT.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 14. Os casos omissos serão resolvidos pela PROVIVAS/CARE.
Artigo 15. Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso, revogadas as disposições
em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 18 de abril de
2007.
PAULO SPELLER
PRESIDENTE
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