segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Auxílio alimentação


RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 04, de 18 de ABRIL DE  2007.

Dispõe sobre a execução do programa de auxílio alimentação aos estudantes da UFMT.

 

O CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a importância de se adotar medidas que favoreçam a permanência do estudante na universidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a concessão desse auxílio;

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 23108.006755/07-0, 07/07-CONSUNI;

 

CONSIDERANDO ainda a decisão do plenário em sessão realizada no dia 18 de abril de 2007;

 

 

RESOLVE:

 

 

Artigo 1º. Aprovar as normas para execução do auxílio alimentação na Universidade Federal de Mato Grosso composta por 7 capítulos distribuídos em 15 artigos, que com esta Resolução é publicada.

 

Artigo 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 18 de abril de2007.

 

 

PAULO SPELLER

PRESIDENTE

  


NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

 

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 1°. As presentes normas fixam as diretrizes para a execução do Programa de Auxílio Alimentação, na Universidade Federal de Mato Grosso.

 

Artigo 2°. O Auxílio Alimentação visa apoiar a permanência dos alunos na Universidade, através do repasse mensal de valor correspondente ao almoço e ao jantar no Restaurante Universitário.

 

Parágrafo único. Para os estudantes dos Campi da UFMT que não contam com a estrutura de Restaurante Universitário o valor será referenciado a partir das condições específicas de cada Campus.

 

Artigo 3°. O Auxílio Alimentação será administrado pela Coordenação de Articulação com Estudantes de Graduação e Pós-Graduação – CARE/PROVIVAS.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA


 

Artigo 4°. O Auxílio Alimentação tem como princípio o atendimento dos estudantes com necessidade de suporte financeiro, tendo em vista a sua condição sócio-econômica.

 

Parágrafo único. O número limite e o valor do benefício de que trata o caput será definido em consonância com a disponibilidade orçamentária da UFMT.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 5º. Serão contemplados com o auxílio alimentação os estudantes de graduação e de pós-graduação strictu sensu regularmente matriculados e comprovadamente de baixa renda, mediante estudo de sua situação sócio-econômica realizado pela CARE/PROVIVAS,  a partir de critérios  gerais definidos pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Assuntos Comunitários e Estudantis - FONAPRACE.

 

§ 1°. Os interessados deverão requerer suas inscrições no período definido previamente e constante do calendário escolar e submeter-se a um processo de seleção, sob a Coordenação da CARE/PROVIVAS.

 

§ 2°. A relação de documentos e critérios de seleção serão amplamente divulgados e organizados pela CARE/PROVIVAS.

Artigo 6º. A seleção dos candidatos será realizada pela CARE, com base nas informações apresentadas pelo candidato, em formulário específico, devidamente comprovadas.

 

Artigo 7º. Terão prioridade para obtenção do Auxílio Alimentação, pela ordem:

a)        Os moradores da Casa do Estudante Universitário – CEU;

b)        Estudantes matriculados em cursos de período integral;

c)        Estudantes de graduação e pós-graduação strictu sensu em geral.

 

Artigo 8º. Para concessão do benefício, serão considerados os seguintes critérios:

I-         estar regularmente matriculado em um dos cursos de graduação ou pós-graduação strictu sensu da UFMT;

II-      ser comprovadamente estudante de baixa renda;

III-   estar matriculado dentro do período máximo de integralização do curso.

 

Artigo 9º. A concessão do auxílio dar-se-á após o período de seleção dos inscritos.

 

§ 1º. Os estudantes que não se apresentarem a CARE no prazo máximo de 10 (dez) dias após a divulgação do resultado da seleção para efetivação do benefício terão o benefício cancelado.

 

§ 2º. Existindo vagas remanescentes em função do cancelamento referido no § 1º, estas serão preenchidas pelos candidatos selecionados e não habilitados na primeira seleção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 10. A duração do benefício será de, no máximo, 04 (quatro) semestres letivos (dezesseis meses), restritos aos períodos de aulas, com exceção dos moradores da CEU.

 

§ 1º. Após cada semestre de concessão, o estudante deverá solicitar renovação dentro do prazo previsto, caso contrário, será automaticamente desligado do Programa.

 

§ 3º. Para continuar com o benefício, será feita a revisão/atualização da situação do(a) aluno(a) em relação aos critérios exigidos na seleção observando-se, principalmente, o desempenho acadêmico.

 

§ 4º. O desempenho acadêmico exigido será:

a – aprovação num total de 85% (oitenta e cinco) por cento do número médio de créditos dentre as disciplinas do currículo do seu curso, por semestre/ano letivo;

b - matrícula semestral/anual em número de disciplinas que permita o término do curso dentro do período previsto;

c – ausência de reprovação por falta, salvo em caso de força maior, devidamente justificado e aprovado pela CARE.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 11. Compete a PROVIVAS/ CARE:

 

a-        Estabelecer as diretrizes gerais para a concessão do auxílio alimentação;

b-       Solicitar a PROPLAN os recursos necessários à execução do Programa;

c-        Elaborar a folha de pagamento, encaminhando-a para a Coordenação Financeira até o quinto dia útil de cada mês;

d-       Coordenar, supervisionar, e avaliar o Programa, em todos os momentos de sua execução;

e-        Promover a divulgação do Programa junto à comunidade universitária;

f-         Realizar a inscrição e a seleção sócio-econômica dos candidatos.

 

Artigo 12. É dever do Beneficiário:

 

a-        Fornecer todos os dados do formulário de cadastramento e a documentação exigida pela CARE;

b-       Em caso de desistência do auxílio, comunicar a CARE, com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


 

Artigo 13. O auxílio concedido poderá ser cancelado a qualquer época, nas seguintes situações:

I-Pelo não atendimento das condições regulamentares que determinaram a concessão;

II-      Pela existência de qualquer pena disciplinar imposta ao aluno, conforme previsto nas normas regimentais da Universidade;

III-   Pela falta de assiduidade ou pela impossibilidade reiterada, por indisciplina, desídia ou improbidade, nos termos da Resolução Consuni n.º 17, de 18 de novembro de 2004,  que regulamenta o regimento de disciplina do corpo discente da UFMT.

 

CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 14. Os casos omissos serão resolvidos pela PROVIVAS/CARE.

 

Artigo 15. Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 18 de abril de 2007.

 

 

 

PAULO SPELLER

PRESIDENTE

 

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