segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Programa Bolsa Permanência.


RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 05, DE 04 DE MAIO DE 2005


Dispõe sobre aprovação das normas para execução do Programa Bolsa Permanência.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE  MATO GROSSO, no uso de  suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo n.° 23108.025556/04-9 – 50/05 - CONSUNI;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos institucionais voltados para a inclusão social.

 

CONSIDERANDO a decisão do plenário em sessão realizada no dia 04 de maio de 2005;

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1º. Aprovar as Normas para execução do Programa Bolsa Permanência na Universidade Federal de Mato Grosso, composta de VII Capítulos, distribuídos em 21 artigos, que com esta Resolução é publicado.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 04 de maio de 2005.

 

PAULO SPELLER


PRESIDENTE


 

 

NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA PERMANÊNCIA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA

 

Artigo 1° - As presentes normas fixam as diretrizes para a execução do Programa Bolsa Permanência, na Universidade Federal de Mato Grosso.

 

Artigo 2° - O Programa “Bolsa Permanência” visa proporcionar atividades remuneradas aos estudantes, mediante prestação de serviços de natureza administrativa, cultural, técnica e artística no âmbito da UFMT, de modo a apoiar a sua permanência na Universidade, oportunizando experiências em diversas áreas do conhecimento.

 

Artigo 3° - O Programa Bolsa Permanência será administrado pela Coordenação de Articulação com Estudantes de Graduação e Pós-Graduação – CARE/PROVIVAS.

 

Artigo 4° - Os setores ou unidades da UFMT, que tiveram interesse em participar do Programa de Bolsa, solicitarão bolsistas à CARE, através de ofício, justificando as necessidades em plano de atividades, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DA BOLSA PERMANÊNCIA


 

Artigo 5° - A Bolsa Permanência tem como princípio o atendimento dos estudantes com necessidade de suporte financeiro, tendo em vista a sua condição sócio-econômica.

 

Parágrafo único – O número limite de concessão das bolsas de que trata o caput será definido em consonância com a disponibilidade orçamentária da UFMT.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Artigo 6º - Fixa-se em 12 (doze) horas semanais o regime de trabalho dos estudantes participantes deste Programa, em  compatibilidade com o horário de aula dos mesmos.

 

Artigo 7º - O estudante vinculado à bolsa Permanência não poderá ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa na UFMT.

 

Artigo 8º  - A duração da bolsa será de, no máximo, 02 (dois) semestres letivos (oito meses), restritos aos períodos de aulas. Bolsistas que desenvolvam atividades não diretamente ligadas à academia e, mesmo assim em caráter excepcional, poderão exceder aos (oito) meses previstos, porém não ultrapassando a 11 (onze) meses de concessão.

 

§ 1º - Após o primeiro semestre de concessão, o estudante deverá solicitar renovação da Bolsa dentro do prazo previsto, caso contrário, será automaticamente desligado do Programa.

 

§ 2º - Em caso de necessidade de extensão do prazo de concessão da bolsa, o Supervisor do bolsista deverá encaminhar solicitação contendo a respectiva justificativa com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando ainda sua liberação sujeita à análise da CARE.

 

§ 3º - Para continuar com o benefício, será feita a revisão/atualização da situação do(a) aluno(a) em relação aos critérios exigidos na seleção, observando-se o desempenho acadêmico e a obediência ao Regimento de Disciplina e ao Estatuto da UFMT.

 

§ 4º - O desempenho acadêmico exigido será:

 

a – aprovação num total de 85% (oitenta e cinco) por cento do número médio de créditos dentre as disciplinas do currículo do seu curso, por semestre/ano letivo;

b -  matrícula semestral/anual em número de disciplinas que permita o término do curso dentro do período previsto;

c – ausência de reprovação por falta, salvo em casos de força maior, devidamente justificados e aprovados pela CARE.

 

Artigo 9º - Será firmado Termo de Compromisso da bolsa Permanência entre o Bolsista e a UFMT, através da CARE.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Artigo 10 - Para concessão da Bolsa Permanência, serão considerados os seguintes critérios:

 

I-         estar regularmente matriculado em um dos curso de graduação da UFMT;

II-       situação sócio-econômica;

III-    carga horária disponível conforme comprovante de matrícula;

IV-    habilitação do estudante para exercer as atividades a ele designadas;

V-      estar dentro do período máximo de integralização do  curso.

 

Artigo 11 - A concessão de bolsas dar-se-á após o período de seleção dos inscritos, que obedecerá ao calendário da UFMT.

 

Artigo 12 - A seleção dos candidatos à Bolsa será realizada pela CARE, com base nas informações apresentadas pelo candidato, em formulário específico, devidamente comprovadas.

 

§ 1º - Os estudantes que não se apresentarem à CARE no prazo máximo de 10 (dez) dias após a divulgação do resultado da seleção terão cancelada, automaticamente, a concessão da Bolsa Permanência.

 

§ 2º - Existindo vagas remanescentes em função do cancelamento referido ao Parágrafo Primeiro, estas serão preenchidas pelos candidatos selecionados e não habilitados na primeira seleção.

 

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 13 - Compete à PROVIVAS/ CARE:

 

a-        Estabelecer as diretrizes gerais da Bolsa Permanência;

b-        Firmar Termo de Compromisso entre o Bolsista e a UFMT;

c-        Solicitar à PROPLAN os recursos necessários à execução do Programa;

d-        Elaborar a folha de pagamento dos Bolsistas, encaminhando-a para a Coordenação Financeira até o quinto dia útil de cada mês;

e-        Coordenar, supervisionar , e avaliar o Programa, em todos os momentos de sua execução;

f-         Promover a divulgação do Programa na comunidade universitária;

g-        Realizar o cadastramento, a entrevista e a seleção sócio-econômica dos candidatos;

h-        Encaminhar os bolsistas selecionados aos setores que pleitearam as vagas;

i-          Receber o relatório de freqüência dos bolsistas e proceder ao seu arquivamento;

j-         Acompanhar, semestralmente, o desempenho das atividades dos bolsistas, conforme avaliação encaminhada pelos supervisores dos respectivos setores ou unidades;

k-        Encaminhar, para atendimento psico-social, o bolsista que o tenha solicitado ou sido recomendado pelo supervisor;

l-          Comunicar ao bolsista com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desligamento, substituição ou alteração no Programa de Bolsa Permanência.

 

Artigo 14 - Compete aos setores ou unidades da UFMT que participam do Programa:

 

a-        Apresentar à CARE, ao final de cada período acadêmico, solicitação de Bolsa Permanência e proposta de trabalho para o bolsista, em formulário específico;

b-        Elaborar a folha de frequência dos bolsistas, encaminhando-a à CARE, impreterivelmente até o dia 25 de cada mês, descontando-se as faltas que ocorrerem após a remessa no mês seguinte;

c-        Encaminhar à CARE o relatório de avaliação dos bolsistas, preenchendo formulário específico, no final das atividades semestrais;

d-        Planejar as atividades dos bolsistas, compatibilizando-as com as atividades curriculares;

e-        Comunicar à CARE, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a necessidade de desligamento, substituição ou alteração de atividades do bolsistas;

f-         Designar um supervisor que orientará e acompanhará as atividades do bolsista.

 

Artigo 15 - É dever do Bolsista:

 

a-        Cumprir as normas do Programa, bem como o Plano de Atividades pelo setor ou unidade a que estiver vinculado;

b-        Fornecer todos os dados do formulário de cadastramento e a documentação exigida pela CARE;

c-        Seguir as orientações do Coordenador ou Supervisor no local de trabalho;

d-         Em caso de desligamento do Programa, apresentar ao Coordenador ou Supervisor sua solicitação, com antecedência de 30 (trinta) dias;

e-        Apresentar à CARE, sempre que solicitado, subsídios ligados ao seu Plano de Trabalho, para fins de avaliação do Programa.

 

Artigo 16  - Somente serão abonadas faltas de bolsistas motivadas por provas ou doença, atestadas por professor ou médico, respectivamente, dentro do que prevê as Resoluções Acadêmicas da UFMT.

 

Artigo 17 - O pagamento da bolsa será bloqueado quando não obedecido o que prevê a alínea “b” do Artigo 14.

 

Artigo 18 – A CARE poderá transferir estudantes em caso de não adaptação dos mesmos às atividades do setor designado ou por solicitação dos envolvidos.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA BOLSA PERMANÊNCIA


 

Artigo 19 – A bolsa concedida poderá ser cancelada a qualquer época, nas seguintes situações:

 

I-         Por solicitação do Coordenador ou do Supervisor das atividades, diante do não cumprimento das obrigações do bolsista;

II-      Pelo não atendimento das condições regulamentares que determinaram a concessão;

III-   Pela existência de qualquer pena disciplinar imposta ao bolsista, conforme previsto nas normas regimentais da Universidade;

IV-   Pela falta de assiduidade ou pela impossibilidade reiterada, por indisciplina, desídia ou improbidade.

 

CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela PROVIVAS/CARE.

 

Artigo 21 – Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso, revogadas as disposições em contrário e especificamente a Resolução CONSUNI n.º 003, de 05 de maio de 1993.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 04 de maio de 2005.

 

PAULO SPELLER


PRESIDENTE

Política de Bolsas Estudantis na UFMT


RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 10, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004

Aprova a Política de Bolsas Estudantis na UFMT

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE  MATO GROSSO, no uso de  suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o que consta nos Processos n.ºs 23108.002744/2000-4, 23108.008808/01-8, 23108.008807/01-2, 23108.005431/02-9, 23108.018680/02-3 e 23108.021784/03-5;

 

CONSIDERANDO a Decisão Consuni n.º 13/2002, que constitui comissão para elaboração da proposta de Política de Bolsa Estudantil na UFMT;

 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2004;

 

 

R E S O L V E :

 

 

Artigo 1º. Fica aprovada a Política de Bolsas Estudantis na UFMT, que tem como finalidade incentivar os estudantes a produzir conhecimento e trabalho no seio da Universidade e auxiliar financeiramente a sua permanência na Instituição.

 

Artigo 2º. As Bolsas oferecidas pela UFMT a estudantes serão as seguintes: Bolsa Pesquisa, Bolsa Extensão, Bolsa Evento, Bolsa Permanência, Bolsa Aula de Campo e Bolsa Monitoria.

 

Artigo 3º. O número de Bolsas oferecido não será inferior ao atual, ou seja, 605 (seiscentos e cinco).

 

Artigo 4º. O valor de referência para a Bolsa de 20 (vinte) horas (Bolsa Pesquisa) será o utilizado pelo Programa de Iniciação Científica-PIBIC e para as de 12 (doze) horas (Extensão, Permanência e Monitoria) a proporção equivalente.

 

Parágrafo único. Os valores da Bolsa Aula de Campo e da Bolsa Evento devem ser compatíveis com a dotação orçamentária liberada anualmente para tal fim.

 

 

Artigo 5º. A implementação da Política de Bolsas Estudantis na UFMT será de forma gradual condicionada ao respectivo aporte de recursos orçamentário-financeiro.

 

Artigo 6º. As Pró-Reitorias de Pesquisa; de Graduação e de Vivência Acadêmica e Social deverão encaminhar ao CONSUNI, para aprovação, a regulamentação das referidas Bolsas no prazo máximo de 90 (novas) dias.

 

Artigo 7º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 14 de setembro de 2004.

 

 

 

PAULO SPELLER

PRESIDENTE

 

 

Política de Bolsas Estudantis na UFMT.


RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 05, DE 05 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre alteração na Resolução Consuni n.º 10, de 14 de setembro de 2004, referente a Política de Bolsas Estudantis na UFMT.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE  MATO GROSSO, no uso de  suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o que consta no Processos n.º 23108.018018/10-6, 16/10-CONSUNI;

 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em reunião realizada no dia 05 de maio de 2010;

 

 

R E S O L V E :

 

 

Artigo 1º. Alterar o Artigo 2º da Resolução Consuni n.º 10, de 14 de setembro de 2004, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 2º. As Bolsas oferecidas pela UFMT a estudantes serão as seguintes: Bolsa Pesquisa, Bolsa Extensão, Bolsa Evento, Bolsa Permanência, Bolsa Aula de Campo, Bolsa Monitoria, Programas de Tutoria, Mobilidade Acadêmica, de Apoio a Inclusão e Bolsa Moradia.”

 

Artigo 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 05 de maio de 2010.

 

 

 

Maria Lúcia Cavalli Neder

Presidente

 

 

Auxílio alimentação


RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 04, de 18 de ABRIL DE  2007.

Dispõe sobre a execução do programa de auxílio alimentação aos estudantes da UFMT.

 

O CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a importância de se adotar medidas que favoreçam a permanência do estudante na universidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a concessão desse auxílio;

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 23108.006755/07-0, 07/07-CONSUNI;

 

CONSIDERANDO ainda a decisão do plenário em sessão realizada no dia 18 de abril de 2007;

 

 

RESOLVE:

 

 

Artigo 1º. Aprovar as normas para execução do auxílio alimentação na Universidade Federal de Mato Grosso composta por 7 capítulos distribuídos em 15 artigos, que com esta Resolução é publicada.

 

Artigo 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 18 de abril de2007.

 

 

PAULO SPELLER

PRESIDENTE

  


NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

 

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 1°. As presentes normas fixam as diretrizes para a execução do Programa de Auxílio Alimentação, na Universidade Federal de Mato Grosso.

 

Artigo 2°. O Auxílio Alimentação visa apoiar a permanência dos alunos na Universidade, através do repasse mensal de valor correspondente ao almoço e ao jantar no Restaurante Universitário.

 

Parágrafo único. Para os estudantes dos Campi da UFMT que não contam com a estrutura de Restaurante Universitário o valor será referenciado a partir das condições específicas de cada Campus.

 

Artigo 3°. O Auxílio Alimentação será administrado pela Coordenação de Articulação com Estudantes de Graduação e Pós-Graduação – CARE/PROVIVAS.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA


 

Artigo 4°. O Auxílio Alimentação tem como princípio o atendimento dos estudantes com necessidade de suporte financeiro, tendo em vista a sua condição sócio-econômica.

 

Parágrafo único. O número limite e o valor do benefício de que trata o caput será definido em consonância com a disponibilidade orçamentária da UFMT.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 5º. Serão contemplados com o auxílio alimentação os estudantes de graduação e de pós-graduação strictu sensu regularmente matriculados e comprovadamente de baixa renda, mediante estudo de sua situação sócio-econômica realizado pela CARE/PROVIVAS,  a partir de critérios  gerais definidos pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Assuntos Comunitários e Estudantis - FONAPRACE.

 

§ 1°. Os interessados deverão requerer suas inscrições no período definido previamente e constante do calendário escolar e submeter-se a um processo de seleção, sob a Coordenação da CARE/PROVIVAS.

 

§ 2°. A relação de documentos e critérios de seleção serão amplamente divulgados e organizados pela CARE/PROVIVAS.

Artigo 6º. A seleção dos candidatos será realizada pela CARE, com base nas informações apresentadas pelo candidato, em formulário específico, devidamente comprovadas.

 

Artigo 7º. Terão prioridade para obtenção do Auxílio Alimentação, pela ordem:

a)        Os moradores da Casa do Estudante Universitário – CEU;

b)        Estudantes matriculados em cursos de período integral;

c)        Estudantes de graduação e pós-graduação strictu sensu em geral.

 

Artigo 8º. Para concessão do benefício, serão considerados os seguintes critérios:

I-         estar regularmente matriculado em um dos cursos de graduação ou pós-graduação strictu sensu da UFMT;

II-      ser comprovadamente estudante de baixa renda;

III-   estar matriculado dentro do período máximo de integralização do curso.

 

Artigo 9º. A concessão do auxílio dar-se-á após o período de seleção dos inscritos.

 

§ 1º. Os estudantes que não se apresentarem a CARE no prazo máximo de 10 (dez) dias após a divulgação do resultado da seleção para efetivação do benefício terão o benefício cancelado.

 

§ 2º. Existindo vagas remanescentes em função do cancelamento referido no § 1º, estas serão preenchidas pelos candidatos selecionados e não habilitados na primeira seleção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 10. A duração do benefício será de, no máximo, 04 (quatro) semestres letivos (dezesseis meses), restritos aos períodos de aulas, com exceção dos moradores da CEU.

 

§ 1º. Após cada semestre de concessão, o estudante deverá solicitar renovação dentro do prazo previsto, caso contrário, será automaticamente desligado do Programa.

 

§ 3º. Para continuar com o benefício, será feita a revisão/atualização da situação do(a) aluno(a) em relação aos critérios exigidos na seleção observando-se, principalmente, o desempenho acadêmico.

 

§ 4º. O desempenho acadêmico exigido será:

a – aprovação num total de 85% (oitenta e cinco) por cento do número médio de créditos dentre as disciplinas do currículo do seu curso, por semestre/ano letivo;

b - matrícula semestral/anual em número de disciplinas que permita o término do curso dentro do período previsto;

c – ausência de reprovação por falta, salvo em caso de força maior, devidamente justificado e aprovado pela CARE.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 11. Compete a PROVIVAS/ CARE:

 

a-        Estabelecer as diretrizes gerais para a concessão do auxílio alimentação;

b-       Solicitar a PROPLAN os recursos necessários à execução do Programa;

c-        Elaborar a folha de pagamento, encaminhando-a para a Coordenação Financeira até o quinto dia útil de cada mês;

d-       Coordenar, supervisionar, e avaliar o Programa, em todos os momentos de sua execução;

e-        Promover a divulgação do Programa junto à comunidade universitária;

f-         Realizar a inscrição e a seleção sócio-econômica dos candidatos.

 

Artigo 12. É dever do Beneficiário:

 

a-        Fornecer todos os dados do formulário de cadastramento e a documentação exigida pela CARE;

b-       Em caso de desistência do auxílio, comunicar a CARE, com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


 

Artigo 13. O auxílio concedido poderá ser cancelado a qualquer época, nas seguintes situações:

I-Pelo não atendimento das condições regulamentares que determinaram a concessão;

II-      Pela existência de qualquer pena disciplinar imposta ao aluno, conforme previsto nas normas regimentais da Universidade;

III-   Pela falta de assiduidade ou pela impossibilidade reiterada, por indisciplina, desídia ou improbidade, nos termos da Resolução Consuni n.º 17, de 18 de novembro de 2004,  que regulamenta o regimento de disciplina do corpo discente da UFMT.

 

CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 14. Os casos omissos serão resolvidos pela PROVIVAS/CARE.

 

Artigo 15. Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 18 de abril de 2007.

 

 

 

PAULO SPELLER

PRESIDENTE