RESOLUÇÃO CONSUNI N.º 05, DE 04
DE MAIO DE 2005
Dispõe sobre aprovação das normas para execução do Programa Bolsa
Permanência.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n.° 23108.025556/04-9 – 50/05 - CONSUNI;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos institucionais voltados
para a inclusão social.
CONSIDERANDO a decisão do plenário em sessão realizada no dia 04 de maio de 2005;
R E S O L V E :
Art.
1º. Aprovar as Normas
para execução do Programa Bolsa Permanência na Universidade Federal de Mato Grosso,
composta de VII Capítulos, distribuídos em 21 artigos, que com esta Resolução é
publicado.
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data,
ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 04 de maio de
2005.
PAULO
SPELLER
PRESIDENTE
NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA PERMANÊNCIA NA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
Artigo 1° - As presentes normas fixam
as diretrizes para a execução do Programa Bolsa Permanência, na Universidade
Federal de Mato Grosso.
Artigo 2° - O Programa “Bolsa
Permanência” visa proporcionar atividades remuneradas aos estudantes, mediante
prestação de serviços de natureza administrativa, cultural, técnica e artística
no âmbito da UFMT, de modo a apoiar a sua permanência na Universidade,
oportunizando experiências em diversas áreas do conhecimento.
Artigo 3° - O Programa Bolsa
Permanência será administrado pela Coordenação de Articulação com Estudantes de
Graduação e Pós-Graduação – CARE/PROVIVAS.
Artigo 4° - Os setores ou unidades da
UFMT, que tiveram interesse em participar do Programa de Bolsa, solicitarão
bolsistas à CARE, através de ofício, justificando as necessidades em plano de
atividades, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA
NATUREZA DA BOLSA PERMANÊNCIA
Artigo 5° - A Bolsa Permanência tem como
princípio o atendimento dos estudantes com necessidade de suporte financeiro,
tendo em vista a sua condição sócio-econômica.
Parágrafo único – O número limite de
concessão das bolsas de que trata o caput será definido em consonância com a
disponibilidade orçamentária da UFMT.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 6º - Fixa-se em 12 (doze)
horas semanais o regime de trabalho dos estudantes participantes deste
Programa, em compatibilidade com o
horário de aula dos mesmos.
Artigo 7º - O estudante vinculado à
bolsa Permanência não poderá ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa
na UFMT.
Artigo 8º - A duração da bolsa será de, no máximo, 02
(dois) semestres letivos (oito meses), restritos aos períodos de aulas.
Bolsistas que desenvolvam atividades não diretamente ligadas à academia e,
mesmo assim em caráter excepcional, poderão exceder aos (oito) meses previstos,
porém não ultrapassando a 11 (onze) meses de concessão.
§ 1º - Após o primeiro semestre
de concessão, o estudante deverá solicitar renovação da Bolsa dentro do prazo
previsto, caso contrário, será automaticamente desligado do Programa.
§ 2º - Em caso de necessidade de
extensão do prazo de concessão da bolsa, o Supervisor do bolsista deverá
encaminhar solicitação contendo a respectiva justificativa com antecedência de
30 (trinta) dias, ficando ainda sua liberação sujeita à análise da CARE.
§ 3º - Para continuar com o
benefício, será feita a revisão/atualização da situação do(a) aluno(a) em
relação aos critérios exigidos na seleção, observando-se o desempenho acadêmico
e a obediência ao Regimento de Disciplina e ao Estatuto da UFMT.
§ 4º - O desempenho acadêmico
exigido será:
a – aprovação num total de 85% (oitenta e
cinco) por cento do número médio de créditos dentre as disciplinas do currículo
do seu curso, por semestre/ano letivo;
b - matrícula semestral/anual em número de
disciplinas que permita o término do curso dentro do período previsto;
c – ausência de reprovação por falta, salvo em
casos de força maior, devidamente justificados e aprovados pela CARE.
Artigo 9º - Será firmado Termo de
Compromisso da bolsa Permanência entre o Bolsista e a UFMT, através da CARE.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Artigo 10 - Para concessão da Bolsa
Permanência, serão considerados os seguintes critérios:
I-
estar regularmente matriculado em um dos curso de
graduação da UFMT;
II- situação
sócio-econômica;
III- carga horária
disponível conforme comprovante de matrícula;
IV- habilitação do
estudante para exercer as atividades a ele designadas;
V- estar dentro do
período máximo de integralização do
curso.
Artigo 11 - A concessão de bolsas
dar-se-á após o período de seleção dos inscritos, que obedecerá ao calendário
da UFMT.
Artigo 12 - A seleção dos candidatos à
Bolsa será realizada pela CARE, com base nas informações apresentadas pelo
candidato, em formulário específico, devidamente comprovadas.
§ 1º - Os estudantes que não se
apresentarem à CARE no prazo máximo de 10 (dez) dias após a divulgação do
resultado da seleção terão cancelada, automaticamente, a concessão da Bolsa
Permanência.
§ 2º - Existindo vagas
remanescentes em função do cancelamento referido ao Parágrafo Primeiro, estas
serão preenchidas pelos candidatos selecionados e não habilitados na primeira
seleção.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 13 - Compete à PROVIVAS/ CARE:
a-
Estabelecer as diretrizes gerais da Bolsa
Permanência;
b-
Firmar Termo de Compromisso entre o Bolsista e a
UFMT;
c-
Solicitar à PROPLAN os recursos necessários à
execução do Programa;
d-
Elaborar a folha de pagamento dos Bolsistas,
encaminhando-a para a Coordenação Financeira até o quinto dia útil de cada mês;
e-
Coordenar, supervisionar , e avaliar o Programa, em
todos os momentos de sua execução;
f-
Promover a divulgação do Programa na comunidade
universitária;
g-
Realizar o cadastramento, a entrevista e a seleção
sócio-econômica dos candidatos;
h-
Encaminhar os bolsistas selecionados aos setores que
pleitearam as vagas;
i-
Receber o relatório de freqüência dos bolsistas e
proceder ao seu arquivamento;
j-
Acompanhar, semestralmente, o desempenho das
atividades dos bolsistas, conforme avaliação encaminhada pelos supervisores dos
respectivos setores ou unidades;
k-
Encaminhar, para atendimento psico-social, o
bolsista que o tenha solicitado ou sido recomendado pelo supervisor;
l-
Comunicar ao bolsista com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, desligamento, substituição ou alteração no Programa de Bolsa
Permanência.
Artigo 14 - Compete aos setores ou
unidades da UFMT que participam do Programa:
a-
Apresentar à CARE, ao final de cada período
acadêmico, solicitação de Bolsa Permanência e proposta de trabalho para o
bolsista, em formulário específico;
b-
Elaborar a folha de frequência dos bolsistas,
encaminhando-a à CARE, impreterivelmente até o dia 25 de cada mês,
descontando-se as faltas que ocorrerem após a remessa no mês seguinte;
c-
Encaminhar à CARE o relatório de avaliação dos
bolsistas, preenchendo formulário específico, no final das atividades
semestrais;
d-
Planejar as atividades dos bolsistas,
compatibilizando-as com as atividades curriculares;
e-
Comunicar à CARE, com antecedência mínima de 20
(vinte) dias, a necessidade de desligamento, substituição ou alteração de
atividades do bolsistas;
f-
Designar um supervisor que orientará e acompanhará
as atividades do bolsista.
Artigo 15 - É dever do Bolsista:
a-
Cumprir as normas do Programa, bem como o Plano de
Atividades pelo setor ou unidade a que estiver vinculado;
b-
Fornecer todos os dados do formulário de
cadastramento e a documentação exigida pela CARE;
c-
Seguir as orientações do Coordenador ou Supervisor
no local de trabalho;
d-
Em caso de
desligamento do Programa, apresentar ao Coordenador ou Supervisor sua
solicitação, com antecedência de 30 (trinta) dias;
e-
Apresentar à CARE, sempre que solicitado, subsídios
ligados ao seu Plano de Trabalho, para fins de avaliação do Programa.
Artigo 16
- Somente serão abonadas faltas de bolsistas motivadas por provas ou
doença, atestadas por professor ou médico, respectivamente, dentro do que prevê
as Resoluções Acadêmicas da UFMT.
Artigo 17 - O pagamento da bolsa será
bloqueado quando não obedecido o que prevê a alínea “b” do Artigo 14.
Artigo 18 – A CARE poderá transferir
estudantes em caso de não adaptação dos mesmos às atividades do setor designado
ou por solicitação dos envolvidos.
CAPÍTULO VI
DO
CANCELAMENTO DA BOLSA PERMANÊNCIA
Artigo 19 – A bolsa concedida poderá
ser cancelada a qualquer época, nas seguintes situações:
I-
Por solicitação do Coordenador ou do Supervisor das
atividades, diante do não cumprimento das obrigações do bolsista;
II-
Pelo não atendimento das condições regulamentares
que determinaram a concessão;
III-
Pela existência de qualquer pena disciplinar imposta
ao bolsista, conforme previsto nas normas regimentais da Universidade;
IV-
Pela falta de assiduidade ou pela impossibilidade
reiterada, por indisciplina, desídia ou improbidade.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 – Os casos omissos serão
resolvidos pela PROVIVAS/CARE.
Artigo 21 – Estas normas entram em
vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade
Federal de Mato Grosso, revogadas as disposições em contrário e especificamente
a Resolução CONSUNI n.º 003, de 05 de maio de 1993.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em Cuiabá, 04 de
maio de 2005.
PAULO
SPELLER
PRESIDENTE